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O Futuro das Agências Reguladoras no Brasil Por: Helena de Araujo Lopes Xavier - Xavier , Bernanrdes,Bragança Sociedade de Advogados Data: 04/07/2006 18o SEMINÁRIO INTERNACIONAL DA ABDI – 05.10.04 - O FUTURO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL - Helena de Araújo Lopes Xavier* - XAVIER, BERNARDES, BRAGANÇA, Sociedade de Advogados Pontos a serem abordados na palestra: - “De jure condendo” uma análise crítica quanto ao futuro das agências reguladoras no Brasil, pressupõe o exame dos princípios jurídico-constitucionais que determinaram sua criação e que justificam sua existência; - No Direito Comparado, a criação de autoridades reguladoras independentes resultou da crise fiscal do Estado de Bem Estar, o que levou a uma paulatina substituição da atividade de intervenção direta do Estado na economia por um novo modelo de organização em que predominam funções regulatórias; - Também no Brasil, a Constituição Federal de 1988 e Emendas postulam uma progressiva descentralização de funções em entidades da Administração Indireta, com a criação de Agências Reguladoras incumbidas da realização de fins institucionais através de uma ação administrativa eficiente, mas pautada por critérios jurídicos de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; - A efetividade da ação das entidades da Administração Indireta em geral, e das Agências Reguladoras em particular, requer distanciamento, como condição de isenção, em relação aos centros nucleares do Poder Político a cargo dos órgãos da Administração Direta; - Assim, com a criação das Agências Reguladoras, o legislador optou por um modelo que prefere a personalidade jurídica em detrimento da hierarquia típica das entidades da Administração Direta; - No contexto desse sistema legal de organização de competências, foi apresentado em abril de 2004 o Projeto de Lei no 3337/04, que dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras; - Entre as diversas alterações introduzidas pelo Projeto, destaca-se, pelas significativas mudanças que poderá trazer à atual estabilidade institucional legal e regulatória, a figura do “contrato de gestão”, que desloca para a órbita do Poder Central os parâmetros de exercício de competências legais que já são próprias e exclusivas das Agências; - Tal alteração no equilíbrio de competências entre o Poder Central e as entidades da Administração Indireta traz consigo o risco de ingerência do Governo nas Agências Reguladoras, com inevitável redução do grau de autonomia que lhes é legalmente atribuído pelas respectivas leis de criação, autonomia essa que é condição de equidistância em relação aos diversos agentes de mercado; - O “futuro das agências reguladoras” fica, portanto, condicionado à opção do legislador entre, por um lado, um modelo de regulação econômica setorial por autarquias especiais, dotadas de alto grau de autonomia e independência administrativa, e ausência de subordinação hierárquica com garantias de legalidade, de isonomia e de despersonalização das motivações no exercício das competências; ou, por outro, de órgãos hierarquicamente subordinados com tarefas meramente burocráticas de execução de decisões autocráticas tomadas sem participação institucionalizada e transparente de todos os interessados |